Dispõe sobre a
instalação de câmeras de monitoramento de segurança nos veículos de
transporte escolar no Estado de Sergipe. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 125/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nos veículos de transporte escolar no Estado de Sergipe.
Art. 2º O primeiro licenciamento e os licenciamentos anuais subsequentes somente podem ser deferidos se o veículo de transporte escolar estiver de acordo com a exigência constante do Art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.2018.