O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 195/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Rede Pública de Saúde, Estadual e Municipal, no Estado de Sergipe, deve publicar e atualizar, na internet, a lista de espera, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão, bem como solicitações de medicamento.
Parágrafo Único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos, bem como medicamentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da Rede Pública de Saúde no Estado de Sergipe, incluindo as unidades conveniadas e outros prestadores que recebam recursos públicos.
Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que pode ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 3º A Lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada em cada esfera de Governo Estadual e Municipal pelos respectivos órgãos de saúde, que deve seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
Parágrafo Único. O gestor estadual deve unificar as listas estaduais, levando em consideração os critérios técnicos para o atendimento do paciente.
Art. 4º Fica a Rede Pública de Saúde, no Estado de Sergipe, obrigada a publicar relação dos medicamentos ofertados pelo Sistema Único de Saúde, por meio do respectivo portal na internet, bem como, fixada relação nos postos de atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único. As listagens dos medicamentos disponibilizados nos locais de atendimento devem ser fixadas nos consultórios dos médicos que prestam serviço ao Sistema Único de Saúde.
Art. 5º As listas de espera divulgadas devem conter:
I - A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos, bem como de medicamentos;
II - A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III - A relação dos pacientes a serem atendidos, bem como, os já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV - A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos, bem como do medicamento;
V - A estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 6º Fica facultado ao Estado de Sergipe a criação de serviço gratuito para consulta telefônica à lista de que trata esta Lei.
Art. 7º A Rede Pública de Saúde no Estado de Sergipe deve afixar em local visível as principais informações desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.2018.