Estabelece que
as empresas de radiodifusão destinem 5% de espaço da sua programação diária
para Músicas e/ou Composições sergipanas. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 87/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que as empresas de radiodifusão do Estado de Sergipe, destinem 5% (cinco por cento) do espaço de sua programação diária para Músicas e/ou Composições Sergipanas.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, são obrigadas as emissoras que possuem antenas transmissoras no Estado de Sergipe.
Art. 2º Não devem atender a esta Lei as emissoras de radiodifusão de programação exclusivamente jornalística.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.2018.