Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.412, DE 22 DE MAIO DE 2018

 

Estabelece que as empresas de radiodifusão destinem 5% de espaço da sua programação diária para Músicas e/ou Composições sergipanas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 87/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que as empresas de radiodifusão do Estado de Sergipe, destinem 5% (cinco por cento) do espaço de sua programação diária para Músicas e/ou Composições Sergipanas.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, são obrigadas as emissoras que possuem antenas transmissoras no Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Não devem atender a esta Lei as emissoras de radiodifusão de programação exclusivamente jornalística.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República.

 

DEPUTADO LUCIANO BISPO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.2018.