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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.410, DE 22 DE MAIO DE 2018

 

Acrescenta o inciso XI do "caput" e o § 5º ao art. 6º da Lei nº 7.655, de 17 de Junho de 2013, para estender a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aos veículos empregados exclusivamente no Transporte Escolar.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 14/2016, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso XI do "caput" e o § 5º ao art. 6º da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, com a seguinte redação:

 

"Art. 6º São isentos do pagamento do IPVA:

 

I - (...)

 

(...)

 

X - (...)

 

XI - Os veículos rodoviários empregados exclusivamente no Transporte Escolar, com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros limitada a 20 (vinte), de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, devidamente habilitado para dirigir este tipo de veículo, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário, desde que seja portador de concessão ou permissão do Órgão Municipal competente e comprovadamente registrado na categoria de aluguel junto ao DETRAN/SE;

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º (...)

 

§ 5º o disposto no inciso XI do "caput" deste artigo somente se aplica aos veículos que estejam em situação regular perante o Fisco Estadual, o Departamento Estadual de Trânsito e o Departamento Estadual de Rodovias no exercício imediatamente anterior ao da concessão da isenção."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício imediatamente seguinte.

 

Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República.

 

DEPUTADO LUCIANO BISPO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.06.2018.