O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 56/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados, existentes no Estado de Sergipe, ficam obrigados a instalar e disponibilizar, ao público em geral, recipientes contendo álcool em gel, em áreas onde haja aglomeração e/ou grande circulação de pessoas.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo englobam os listados abaixo, abarcando também locais com objetivos e características similares:
I - Shopping centers e centros comerciais;
II - Estações rodoviárias e terminais rodoviários;
III - Aeroportos;
IV - Terminais de transporte fluvial ou marítimo;
V - Agências bancárias e postos de serviços;
VI - Casas lotéricas;
VII - Hotéis e pousadas;
VIII - Bares, restaurantes, lanchonetes, veículos destinados a comercialização de alimentos, e similares;
IX - Hospitais, postos de saúde, clínicas e similares;
X - Estabelecimentos comerciais;
XI - Cinema, teatros, casas de espetáculos, casas de eventos, bem como eventos realizados em locais fechados;
XII - Instituições de ensino;
XIII - Instituições religiosas;
XIV - Clubes de serviços;
XV - Oficinas de serviços.
Art. 2º A quantidade de recipientes contendo álcool e gel deve ser determinada considerando a aglomeração diária de pessoas, seguindo as proporções:
I - Até 100 (cem) pessoas - 2 (dois) equipamentos;
II - Até 200 (duzentas) pessoas - 4 (quatro) equipamentos;
III - Até 300 (trezentas) pessoas - 6 (seis) equipamentos;
IV - Até 500 (quinhentas) pessoas - 8 (oito) equipamentos;
V - Acima de 500 (quinhentas) pessoas - 10 (dez equipamentos;
VI - Acima de 1000 (mil) pessoas - 1 equipamento para cada 100 pessoas que circularem nos espaços, posicionados de forma harmônica com o fluxo no local.
Art. 3º Os estabelecimentos descritos na presente Lei ficam obrigados a fixar, em locais de fácil acesso e visualização, os recipientes contendo álcool em gel, incluindo uso de placa informativa dotada com escritos ou sinais incentivando o uso do produto.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarreta as seguintes medidas:
I - Notificação oficial por escrito;
II - Multa no valor de R$ 1000,00 na primeira incidência e demais reincidências.
Art. 5º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º têm o prazo de sessenta dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe encarregar-se da aplicação e fiscalização da execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.2018.