Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.409, DE 22 DE MAIO DE 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e disponibilização, ao público em geral, de recipiente contendo álcool em gel, em estabelecimentos públicos e privados, em todo Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 56/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados, existentes no Estado de Sergipe, ficam obrigados a instalar e disponibilizar, ao público em geral, recipientes contendo álcool em gel, em áreas onde haja aglomeração e/ou grande circulação de pessoas.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo englobam os listados abaixo, abarcando também locais com objetivos e características similares:

 

I - Shopping centers e centros comerciais;

 

II - Estações rodoviárias e terminais rodoviários;

 

III - Aeroportos;

 

IV - Terminais de transporte fluvial ou marítimo;

 

V - Agências bancárias e postos de serviços;

 

VI - Casas lotéricas;

 

VII - Hotéis e pousadas;

 

VIII - Bares, restaurantes, lanchonetes, veículos destinados a comercialização de alimentos, e similares;

 

IX - Hospitais, postos de saúde, clínicas e similares;

 

X - Estabelecimentos comerciais;

 

XI - Cinema, teatros, casas de espetáculos, casas de eventos, bem como eventos realizados em locais fechados;

 

XII - Instituições de ensino;

 

XIII - Instituições religiosas;

 

XIV - Clubes de serviços;

 

XV - Oficinas de serviços.

 

Art. 2º A quantidade de recipientes contendo álcool e gel deve ser determinada considerando a aglomeração diária de pessoas, seguindo as proporções:

 

I - Até 100 (cem) pessoas - 2 (dois) equipamentos;

 

II - Até 200 (duzentas) pessoas - 4 (quatro) equipamentos;

 

III - Até 300 (trezentas) pessoas - 6 (seis) equipamentos;

 

IV - Até 500 (quinhentas) pessoas - 8 (oito) equipamentos;

 

V - Acima de 500 (quinhentas) pessoas - 10 (dez equipamentos;

 

VI - Acima de 1000 (mil) pessoas - 1 equipamento para cada 100 pessoas que circularem nos espaços, posicionados de forma harmônica com o fluxo no local.

 

Art. 3º Os estabelecimentos descritos na presente Lei ficam obrigados a fixar, em locais de fácil acesso e visualização, os recipientes contendo álcool em gel, incluindo uso de placa informativa dotada com escritos ou sinais incentivando o uso do produto.

 

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarreta as seguintes medidas:

 

I - Notificação oficial por escrito;

 

II - Multa no valor de R$ 1000,00 na primeira incidência e demais reincidências.

 

Art. 5º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º têm o prazo de sessenta dias para se adequarem a esta Lei.

 

Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe encarregar-se da aplicação e fiscalização da execução desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República.

 

DEPUTADO LUCIANO BISPO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.2018.