Dispõe sobre a
gratuidade de água potável em lanchonetes, bares, restaurantes, hotéis e
shopping centers. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 147/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei
Art. 1º As lanchonetes, bares, restaurantes, hotéis e shopping centers, localizados no Estado de Sergipe, devem fornecer gratuitamente, quando solicitado pelos clientes em atendimentos no local, água potável e filtrada.
Parágrafo Único. Em estabelecimentos com grande fluxo de pessoas, o local destinado à coleta da água potável e filtrada deve estar em local visível e de fácil acesso.
Art. 2º A água fornecida nos termos desta Lei deve estar enquadrada nos padrões de potabilidade, incluídos os padrões de filtração conforme a legislação aplicável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.06.2018.