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Institui no
Calendário Oficial do Estado de Sergipe o "Dia Estadual do Combate ao
Câncer Infanto Juvenil", e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Estado de Sergipe o "Dia Estadual do Combate ao Câncer Infanto Juvenil", que deve ser comemorado, anualmente, no dia 23 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 12 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Elder Sandes Vieira
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.