Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.393, DE 12 DE ABRIL DE 2018

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante cessão de uso, ao Município de Carira, o imóvel localizado na Rua Juarez de Lima Oliveira, no Município de Carira - SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Educação - SEED, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Carira, o imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Juarez de Lima Oliveira, s/nº, Bairro Matadouro Velho, no Município de Carira, com área descrita no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. O imóvel de que trata o "caput" deste artigo possui uma área construída de 560,72m², sendo 14,00m de frente e fundo com comprimento de 42,20m em suas laterais.

 

Art. 2º A cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

 

Art. 3º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter a única e exclusiva finalidade a de atender aos alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental (1º ao 9º ano), não podendo ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes à mesma cessão de uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.

 

Art. 4º O não cumprimento do disposto no art. 3º desta Lei determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

 

Art. 5º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

 

Art. 6º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.

 

Art. 7º A Procuradoria geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da sua Superintendência de Patrimônio - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Elder Sandes Vieira

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.