Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.389, DE 12 DE ABRIL DE 2018

 

Dispõe sobre a criação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua - CIAMPE/PSR, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Sergipe, o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua - CIAMPE/PSR, órgão colegiado de caráter permanente, cuja finalidade é pôr em prática as diretrizes e objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto (Federal) nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.

 

Art. 2º As competências, atribuições e responsabilidades do CIAMPE/PSR, de acordo com o Decreto (Federal) nº 7.053 de 23 de dezembro de 2009, e com o Termo de Adesão celebrado entre a União e o Estado de Sergipe, são:

 

I - Contribuir para a sustentabilidade das ações;

 

II - Auxiliar e participar da elaboração da Política Estadual Para População em Situação de Rua e da elaboração de Plano de Trabalho;

 

III - Promover a constituição e o fortalecimento da rede de atendimento à população em situação de rua, em especial, em situação de violência, no âmbito Estadual;

 

IV - Contribuir para formulação da Política Estadual de proteção, promoção e defesa dos direitos da população em situação de rua, bem como controlar e fiscalizar a sua execução;

 

V - Propor estratégias de acompanhamento e monitoramento, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes da Política Para a População em Situação de Rua em âmbito estadual;

 

VI - Apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Estadual, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos, visando subsidiar decisões estaduais relativas à implementação de ações em favor da população em situação de rua;

 

VII - Promover Workshops sobre a população em situação de rua para análise das ações afirmativas do Estado e monitorar a sequência a todas as propostas apresentadas;

 

VIII - Acompanhar, analisar e apresentar novas sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações, no âmbito do Estado de Sergipe, com vistas à implementação de ações de promoção dos direitos da população em situação de rua;

 

IX - Contribuir para promoção da articulação do Estado com a União Federal, por intermédio da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, com os Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais, Organizações Não Governamentais - ONG's, ou Associações voltadas para o amparo da População em Situação de Rua, a fim de ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de ações;

 

X - Zelar pela implementação da integração das chamadas Casas de Apoio ou Acolhimento de caráter governamental ou não-governamental existentes no Estado de Sergipe;

 

XI - Propor, no âmbito estadual, benefícios e normas de apoio e acolhimento da população em situação de rua;

 

XII - Definir suas diretrizes e programas de ação;

 

XIII - Deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.

 

Art. 3º O CIAMPE/PSR integra a Estrutura Básica do Governo do Estado de Sergipe e fica vinculado administrativamente à SEIDH, sendo composto por 15 (quinze) membros titulares com seus respectivos suplentes que os substituem em suas ausências e impedimentos, constituído por:

 

I - 08 (oito) membros representantes das Entidades Governamentais, acompanhados dos seus respectivos suplentes; e,

 

II - 07 (sete) membros representantes de Entidades da Sociedade Civil, acompanhados dos seus respectivos suplentes.

 

Art. 4º Os membros titulares acompanhados dos seus respectivos suplentes das Entidades Governamentais são dispostos da seguinte forma:

 

I - 03 (três) membros representantes da SEIDH, sendo 01 (um) da Coordenadoria de Inclusão e Assistência Social, 01 (um) da Coordenadoria do Trabalho e 01 (um) da Coordenadoria de Direitos Humanos;

 

II - 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

 

III - 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

 

IV - 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED;

 

V - 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Família e Assistência Social - SEMFAS/Aracaju;

 

VI - 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS/Aracaju.

 

Art. 5º Os 07 (sete) membros representantes, titulares e seus respectivos suplentes, da Sociedade Civil devem ser escolhidos dentre as Entidades que tenham como finalidade, preferencialmente, o trabalho com a população de situação de rua.

 

Art. 6º Os membros, titulares e seus respectivos suplentes, representantes das Entidades Governamentais e das Entidades da Sociedade Civil, devem ser nomeados por Decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 7º A participação no CIAMPE/PSR é considerada prestação público relevantes, não remunerado.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos

 

Elder Sandes Vieira

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.