O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado,
no âmbito do Estado de Sergipe, o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua -
CIAMPE/PSR, órgão colegiado de caráter permanente, cuja finalidade é pôr em
prática as diretrizes e objetivos da Política Nacional para a População em
Situação de Rua, instituída pelo Decreto
(Federal) nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 1º Fica
criado, no âmbito do Estado de Sergipe, o Comitê Intersetorial de
Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em
Situação de Rua – CIAMPE/PSR, órgão colegiado, de caráter consultivo e
permanente, cuja finalidade é pôr em prática as diretrizes e objetivos da
Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto
(Federal) nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto
(Federal) nº 9.894, de 27 de junho de 2019, e pelo Decreto
(Federal) nº 11.472, de 06 de abril de 2023. (Redação dada pela Lei nº
9.745, de 01 de setembro de 2025)
Art. 2º As competências, atribuições e responsabilidades do CIAMPE/PSR, de acordo com o Decreto (Federal) nº 7.053 de 23 de dezembro de 2009, e com o Termo de Adesão celebrado entre a União e o Estado de Sergipe, são:
I - Contribuir para a sustentabilidade das ações;
II - Auxiliar e participar da elaboração da Política Estadual Para População em Situação de Rua e da elaboração de Plano de Trabalho;
III - Promover a constituição e o fortalecimento da rede de atendimento à população em situação de rua, em especial, em situação de violência, no âmbito Estadual;
IV - Contribuir para formulação da Política Estadual de proteção, promoção e defesa dos direitos da população em situação de rua, bem como controlar e fiscalizar a sua execução;
V - Propor estratégias de acompanhamento e monitoramento, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes da Política Para a População em Situação de Rua em âmbito estadual;
VI - Apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Estadual, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos, visando subsidiar decisões estaduais relativas à implementação de ações em favor da população em situação de rua;
VII - Promover Workshops sobre a população em situação de rua para análise das ações afirmativas do Estado e monitorar a sequência a todas as propostas apresentadas;
VIII - Acompanhar, analisar e apresentar novas sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações, no âmbito do Estado de Sergipe, com vistas à implementação de ações de promoção dos direitos da população em situação de rua;
IX - Contribuir para promoção da articulação do Estado com a União Federal, por intermédio da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, com os Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais, Organizações Não Governamentais - ONG's, ou Associações voltadas para o amparo da População em Situação de Rua, a fim de ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de ações;
X - Zelar pela implementação da integração das chamadas Casas de Apoio ou Acolhimento de caráter governamental ou não-governamental existentes no Estado de Sergipe;
XI - Propor, no âmbito estadual, benefícios e normas de apoio e acolhimento da população em situação de rua;
XII - Definir suas diretrizes e programas de ação;
XIII - Deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.
Art. 3º O CIAMPE/PSR
integra a Estrutura Básica do Governo do Estado de Sergipe e fica vinculado
administrativamente à SEIDH, sendo composto por 15 (quinze) membros titulares
com seus respectivos suplentes que os substituem em suas ausências e
impedimentos, constituído por:
I - 08 (oito) membros
representantes das Entidades Governamentais, acompanhados dos seus respectivos
suplentes; e,
II - 07 (sete) membros
representantes de Entidades da Sociedade Civil, acompanhados dos seus
respectivos suplentes.
Art. 3º O
CIAMPE/PSR integra a Estrutura Básica do Governo do Estado de Sergipe e fica
vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Assistência Social,
Inclusão e Cidadania - SEASIC, sendo composto por 24 (vinte e quatro) membros
titulares com seus respectivos suplentes que os substituem em suas ausências e
impedimentos, constituído por: (Redação dada pela Lei nº 9.745, de 01 de setembro de
2025)
I - 12 (doze) membros
representantes das Entidades Governamentais, acompanhados dos seus respectivos
suplentes; e, (Redação
dada pela Lei nº 9.745, de 01 de setembro de 2025)
II - 12
(doze) membros representantes de Entidades da Sociedade Civil, acompanhados dos
seus respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 9.745, de 01 de setembro de
2025)
Art. 4º Os membros titulares acompanhados dos seus respectivos suplentes das Entidades Governamentais são dispostos da seguinte forma:
I - 03 (três) membros
representantes da SEIDH, sendo 01 (um) da Coordenadoria de Inclusão e
Assistência Social, 01 (um) da Coordenadoria do Trabalho e 01 (um) da
Coordenadoria de Direitos Humanos;
II - 01 (um) membro representante
da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
III - 01 (um) membro representante
da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
IV - 01 (um) membro representante
da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
V - 01 (um) membro representante
da Secretaria Municipal da Família e Assistência Social - SEMFAS/Aracaju;
VI - 01 (um) membro representante
da Secretaria Municipal da Saúde - SMS/Aracaju.
I - 04 (quatro) membros representantes da
SEASIC, sendo 01 (um) da Diretoria de Inclusão e Direitos Humanos, 01 (um) da
Diretoria de Proteção Social, 01 (um) da Diretoria de Segurança Alimentar e
Nutricional e 01 (um) da Diretoria de Habitação Social; (Redação dada pela Lei nº 9.745, de 01 de setembro de
2025)
II
- 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Saúde – SES; (Redação dada pela Lei nº 9.745, de 01 de setembro de
2025)
III
- 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública –
SSP; (Redação dada pela Lei nº 9.745, de
01 de setembro de 2025)
IV
- 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado de Políticas para as
Mulheres – SPM; (Redação dada pela Lei nº 9.745, de
01 de setembro de 2025)
V
- 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Educação – SEED; (Redação dada pela Lei nº 9.745, de 01 de setembro de
2025)
VI
- 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e
Empreendedorismo – SETEEM; (Redação dada
pela Lei nº 9.745, de 01 de setembro de 2025)
VII - 01 (um) membro representante da
Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social – SEMFAS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.745, de 01 de
setembro de 2025)
VIII
- 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Saúde – SMS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.745, de 01 de
setembro de 2025)
IX
– 01 (um) membro representante da Guarda Municipal de Aracaju – GMA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.745, de 01 de
setembro de 2025)
Art. 5º Os 07 (sete)
membros representantes, titulares e seus respectivos suplentes, da Sociedade
Civil devem ser escolhidos dentre as Entidades que tenham como finalidade,
preferencialmente, o trabalho com a população de situação de rua.
Art. 5º Os 12
(doze) membros representantes, titulares e seus respectivos suplentes, da
Sociedade Civil devem ser escolhidos dentre as Entidades que tenham como
finalidade, preferencialmente, o trabalho com a população em situação de rua. (Redação dada pela Lei nº
9.745, de 01 de setembro de 2025)
Art. 6º Os membros, titulares e seus respectivos suplentes, representantes das Entidades Governamentais e das Entidades da Sociedade Civil, devem ser nomeados por Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º A participação no CIAMPE/PSR é considerada prestação público relevantes, não remunerado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos
Elder Sandes Vieira
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.