Altera o
parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.650, de 31 de maio de 2013, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.650, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
Parágrafo Único. Devem ser realizados por meio do "DEH", mediante uso de assinatura eletrônica:
I - (...)
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Elder Sandes Vieira
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.