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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.387, DE 12 DE ABRIL DE 2018

 

Acrescenta o § 2º-A ao art. 15 da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o § 2º-A ao art. 15 da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, com a seguinte redação:

 

"Art. 15 (...)

 

(...)

 

§ 2º (...)

 

§ 2º-A Para efeito do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, caso a devolução do AR à repartição fazendária não ocorra no prazo de 90 (noventa) dias da sua postagem, a citação ou intimação deverá ser realizada por meio eletrônico.

 

§ 3º (...)

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

 

Elder Sandes Vieira

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.