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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.381, DE 02 DE ABRIL DE 2018

 

Altera os artigos 6º e 7º da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º São requisitos básicos para o ingresso no cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia:

 

I - (...)

 

II - Apresentar diploma, na data da posse, e devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior de bacharelado em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); (NR)

 

(...)

 

VII - Ter, no mínimo, 18 anos de idade na data da posse;

 

(...)"

 

 

Art. 2º O art. 7º da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º O concurso público para o cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia deve ser realizado em 9 (nove) fases, conforme estabelecido a seguir:

 

I - Primeira fase - De caráter eliminatório e classificatório - Consiste de provas objetivas, sobre conhecimentos gerais e específicos;

 

II - Segunda fase - De caráter eliminatório e classificatório - Consiste de provas discursivas, sobre conhecimentos específicos;

 

III - Terceira fase - De caráter eliminatório - Consiste de prova de capacidade física;

 

IV - Quarta fase - De caráter eliminatório - Consiste de Exame Psicológico;

 

V - Quinta fase - De caráter eliminatório - Consiste de Exame Toxicológico;

 

VI - Sexta fase - De caráter eliminatório - Consiste de Sindicância da Vida Pregressa;

 

VII - Sétima fase - De caráter eliminatório e classificatório - Consiste de prova oral, sobre conhecimentos específicos;

 

VIII - Oitava fase - De caráter classificatório - Consiste de Avaliação de Títulos;

 

IX - Nona fase - De caráter eliminatório e classificatório - consiste em:

 

a) Participação efetiva, com exigência de frequência, em Curso de Instrução e Preparação Técnico-Profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Sergipe, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula;

b) Prova final, versando sobre o conteúdo programático das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados no Curso previsto na alínea "a" deste inciso.

 

Parágrafo Único. Durante o tempo de realização do Curso de Instrução e Preparação Técnico-Profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Sergipe, que consta da nona fase do concurso público, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IX do "caput" deste artigo, os candidatos participantes que sejam servidores públicos ou de entidades públicas têm assegurada a percepção de sua remuneração que, se inferior ao valor mensal de R$ 1.908,00 (mil novecentos e oito reais), deve ser complementada até esse valor, como auxílio financeiro, e os que não sejam devem perceber o mesmo auxílio financeiro, mensalmente, no valor referido neste parágrafo, calculado conforme o período do curso e das atividades de conclusão."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Aracaju, 02 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Rosman Pereira dos Santos

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.