O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º São requisitos básicos para o ingresso no cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia:
I - (...)
II - Apresentar diploma, na data da posse, e devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior de bacharelado em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); (NR)
(...)
VII - Ter, no mínimo, 18 anos de idade na data da posse;
(...)"
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O concurso público para o cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia deve ser realizado em 9 (nove) fases, conforme estabelecido a seguir:
I - Primeira fase - De caráter eliminatório e classificatório - Consiste de provas objetivas, sobre conhecimentos gerais e específicos;
II - Segunda fase - De caráter eliminatório e classificatório - Consiste de provas discursivas, sobre conhecimentos específicos;
III - Terceira fase - De caráter eliminatório - Consiste de prova de capacidade física;
IV - Quarta fase - De caráter eliminatório - Consiste de Exame Psicológico;
V - Quinta fase - De caráter eliminatório - Consiste de Exame Toxicológico;
VI - Sexta fase - De caráter eliminatório - Consiste de Sindicância da Vida Pregressa;
VII - Sétima fase - De caráter eliminatório e classificatório - Consiste de prova oral, sobre conhecimentos específicos;
VIII - Oitava fase - De caráter classificatório - Consiste de Avaliação de Títulos;
IX - Nona fase - De caráter eliminatório e classificatório - consiste em:
a) Participação efetiva, com exigência de frequência, em Curso de Instrução e Preparação Técnico-Profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Sergipe, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula;
b) Prova final, versando sobre o conteúdo programático das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados no Curso previsto na alínea "a" deste inciso.
Parágrafo Único. Durante o tempo de realização do Curso de Instrução e Preparação Técnico-Profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Sergipe, que consta da nona fase do concurso público, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IX do "caput" deste artigo, os candidatos participantes que sejam servidores públicos ou de entidades públicas têm assegurada a percepção de sua remuneração que, se inferior ao valor mensal de R$ 1.908,00 (mil novecentos e oito reais), deve ser complementada até esse valor, como auxílio financeiro, e os que não sejam devem perceber o mesmo auxílio financeiro, mensalmente, no valor referido neste parágrafo, calculado conforme o período do curso e das atividades de conclusão."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 02 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Rosman Pereira dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.