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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.376, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Saúde do Pé Diabético e dá providencias correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Saúde do Pé Diabético, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. O referido programa visa à prevenção, diagnóstico e tratamento dos diversos tipos de lesões que o paciente diabético possa apresentar nos pés.

 

Art. 2º Os hospitais da rede estadual de saúde e clínicas conveniadas devem oferecer aos pacientes diabéticos:

 

I - Serviços de podologia, com finalidade exclusivamente terapêutica, em datas e horários pré-agendados;

 

II - Campanhas educativas, esclarecendo e ensinando como prevenir complicações relacionadas às lesões, esclarecendo a importância dos cuidados com os pés;

 

III - Disponibilização de medicamento destinado para o tratamento de lesões, pés de diabéticos, úlceras e aplicações como via de transporte de medicamentos.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 4º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Almeida Lima

Secretário de Estado da Saúde

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.