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Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Saúde do
Pé Diabético e dá providencias correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Saúde do Pé Diabético, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O referido programa visa à prevenção, diagnóstico e tratamento dos diversos tipos de lesões que o paciente diabético possa apresentar nos pés.
Art. 2º Os hospitais da rede estadual de saúde e clínicas conveniadas devem oferecer aos pacientes diabéticos:
I - Serviços de podologia, com finalidade exclusivamente terapêutica, em datas e horários pré-agendados;
II - Campanhas educativas, esclarecendo e ensinando como prevenir complicações relacionadas às lesões, esclarecendo a importância dos cuidados com os pés;
III - Disponibilização de medicamento destinado para o tratamento de lesões, pés de diabéticos, úlceras e aplicações como via de transporte de medicamentos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
José Almeida Lima
Secretário de Estado da Saúde
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.