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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.375, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

 

Institui no Calendário de Eventos do Estado de Sergipe o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Calendário de Eventos do Estado de Sergipe o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, a ser realizado, anualmente, no dia 29 de julho.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada pode promover campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio e demais formas de violência contra a mulher.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio não deve ser considerado feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.