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Institui no Calendário de Eventos do Estado de Sergipe o
Dia Estadual de Combate ao Feminicídio. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário de Eventos do Estado de Sergipe o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, a ser realizado, anualmente, no dia 29 de julho.
Art. 2º A sociedade civil organizada pode promover campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio e demais formas de violência contra a mulher.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio não deve ser considerado feriado civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.