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Acrescenta os artigos 5º-A e 5º-B à Lei nº 8.080, de 16 de
dezembro de 2015, que dispõe sobre alterações da Tabela de Vencimento e da
percepção de vantagens, dos servidores ocupantes de cargos efetivos da
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe; acrescenta o art. 1º-A à Lei nº
8.200, de 12 de janeiro de 2017, que revê o vencimento básico dos cargos
efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe; e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.080, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre alterações da Tabela de Vencimento e da percepção de vantagens, dos servidores ocupantes de cargos efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, passa a vigorar acrescida dos artigos 5º-A e 5º-B, com a redação seguinte:
"Art. 5º-A A aplicação do disposto nesta Lei não pode implicar redução no valor de remuneração, de proventos, e de pensão."
"Art. 5º-B A diferença vencimental a menor resultante da aplicação desta Lei, deve ser paga sob a rubrica "Diferença Complementar de Enquadramento - DCE", reajustável com mesmo índice e na mesma ocasião em que se der a revisão anual."
Art. 2º Fica reaberto, por 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, o prazo para o exercício do direito de opção de que trata o "caput" do art. 5º da Lei nº 8.080, de 16 de dezembro de 2015.
Art. 3º A Lei nº 8.200, de 12 de janeiro de 2017, que revê o vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a redação seguinte:
"Art. 1º-A As Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI’s ficam revistas a partir da mesma data e no mesmo percentual de revisão do vencimento básico dos cargos efetivos estabelecidos no art. 1º desta Lei."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.