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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.372, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a inclusão dos dados sanguíneos na Carteira de Identidade emitida pelo órgão de identificação do Estado, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O órgão estadual responsável pela emissão da carteira de identidade fica obrigado a incluir na referida cédula de identificação o tipo sanguíneo e o fator Rh do seu portador.

 

Art. 2º A inclusão a que se refere o art. 1º desta Lei deve ocorrer desde que o interessado a solicite, dependendo exclusivamente da apresentação do respectivo documento comprobatório.

 

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.