Dispõe sobre a inclusão dos dados sanguíneos na Carteira de Identidade emitida pelo órgão de identificação do Estado, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O órgão estadual responsável pela emissão da carteira de identidade fica obrigado a incluir na referida cédula de identificação o tipo sanguíneo e o fator Rh do seu portador.
Art. 2º A inclusão a que se refere o art. 1º desta Lei deve ocorrer desde que o interessado a solicite, dependendo exclusivamente da apresentação do respectivo documento comprobatório.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.