Dispõe sobre o oferecimento
de palestras com o tema "Violência Doméstica" por empresas situadas
no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas com quantidade de empregados igual ou superior a 50 (cinquenta), situadas no Estado de Sergipe, devem oferecer anualmente, palestra sobre o tema "Violência Doméstica" a seus empregados.
Art. 2º As palestras referidas no art. 1º desta Lei têm o intuito de proporcionar esclarecimento sobre as leis e direitos das mulheres na preservação da sua integridade no quanto à violência doméstica.
Parágrafo Único. As palestras referidas no "caput" deste artigo devem ser oferecidas a todos os empregados da empresa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.