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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.370, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre o cultivo de hortas nas escolas que integram a Rede Estadual de Ensino.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o cultivo de hortas nas escolas que integram a Rede Estadual de Ensino.

 

Art. 2º Ficam criados os canteiros em escolas estaduais que possuam área disponível, utilizando material reciclável, tipo pet, para o plantio das hortaliças.

 

Parágrafo Único. As hortas referidas no "caput" deste artigo devem ser cultivadas por alunos, professores e demais integrantes da Comunidade Escolar devendo ser aproveitados para atividades de ensino do conteúdo curricular.

 

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.