Dispõe sobre o cultivo de
hortas nas escolas que integram a Rede Estadual de Ensino. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o cultivo de hortas nas escolas que integram a Rede Estadual de Ensino.
Art. 2º Ficam criados os canteiros em escolas estaduais que possuam área disponível, utilizando material reciclável, tipo pet, para o plantio das hortaliças.
Parágrafo Único. As hortas referidas no "caput" deste artigo devem ser cultivadas por alunos, professores e demais integrantes da Comunidade Escolar devendo ser aproveitados para atividades de ensino do conteúdo curricular.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.