Dispõe sobre a proibição de que postos de combustíveis continuem abastecendo os veículos após ser acionada a trava de segurança da bomba de abastecimento. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para preservar o meio ambiente e a saúde dos trabalhadores frentistas, fica proibido no âmbito do Estado de Sergipe, que os responsáveis por postos de combustíveis permitam continuar que dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei implica a imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicados em dobro no caso de reincidência, além das sanções previstas na Lei (Federal) nº 9.605/2008.
Art. 3º No ato do abastecimento do tanque de combustível do veículo, o frentista deve ficar a uma distância mínima de 2 (dois) metros do ponto de abastecimento.
Art. 4º Ao Poder Executivo cabe regulamentar a presente Lei no que couber, ouvido o órgão ambiental do Estado, estabelecendo inclusive, que órgão deve acompanhar e fiscalizar a aplicação desta Lei, notificar e aplicar multa pelo seu descumprimento, e qual a destinação do valor dessa multa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.