Torna obrigatória a informação do grupo sanguíneo e do fator Rh nas fichas escolares dos alunos das redes pública e particular de ensino do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público e particular do Estado de Sergipe ficam obrigados a constar o tipo do grupo sanguíneo e o fator Rh nas fichas de matrícula de seus alunos, quando estes dados estiverem disponíveis e mediante autorização dos alunos ou dos seus responsáveis legais.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, devem ser aceitos os resultados fornecidos pelos exames realizados nas unidades públicas de saúde ou em laboratórios particulares.
Art. 2º Devem ser incluídos também nas fichas de matrícula os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros, a pedido da família, que deve providenciar os exames necessários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.