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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.368, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Torna obrigatória a informação do grupo sanguíneo e do fator Rh nas fichas escolares dos alunos das redes pública e particular de ensino do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público e particular do Estado de Sergipe ficam obrigados a constar o tipo do grupo sanguíneo e o fator Rh nas fichas de matrícula de seus alunos, quando estes dados estiverem disponíveis e mediante autorização dos alunos ou dos seus responsáveis legais.

 

Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, devem ser aceitos os resultados fornecidos pelos exames realizados nas unidades públicas de saúde ou em laboratórios particulares.

 

Art. 2º Devem ser incluídos também nas fichas de matrícula os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros, a pedido da família, que deve providenciar os exames necessários.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.