Descrição: Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.367, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado de Sergipe devem ser realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.

 

Art. 2º Fica vedado, no âmbito do Estado de Sergipe, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional.

 

Art. 3º Compete aos Municípios, com o apoio do Estado:

 

I - Implementar ações que promovam:

 

a) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos;

b) a identificação e o controle populacional de cães e gatos;

c) a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos.

 

II - Disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde.

 

§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo podem ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas.

 

§ 2º Compete ao Estado disponibilizar sistema de banco de dados padronizado e acessível que armazene as informações de que trata o inciso II do "caput" deste artigo.

 

§ 3º Compete ao responsável pelo animal proceder à identificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, nos termos definidos em regulamento.

 

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos devem:

 

I - Providenciar a identificação do animal antes da venda;

 

II - Atestar a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais;

 

III - Comercializar somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;

 

IV - Disponibilizar a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na forma da legislação pertinente;

 

V - Fornecer ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

 

Art. 5º No recolhimento de cães e gatos pelo Poder Público devem ser observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, e deve averiguada a existência de responsável pelo animal.

 

§ 1º O responsável pelo animal recolhido tem até três dias úteis para resgatá-lo, observado o disposto no § 5º deste artigo.

 

§ 2º O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável deve ser esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.

 

§ 3º Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para adoção devem ser abertos à visitação pública, devendo ser separados os animais segundo sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento.

 

§ 4º É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento.

 

§ 5º O cão ou gato que tenha, comprovadamente, sofrido atos de crueldade abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não deve ser devolvido a seu responsável, devendo ser esterilizado e disponibilizado para adoção.

 

Art. 6º O cão ou gato comunitário recolhido nos termos do art. 5º deve ser esterilizado, identificado e devolvido à comunidade de origem pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único. Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e manutenção.

 

Art. 7º No procedimento de esterilização de cães e gatos, devem ser utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Quando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal, conforme definido em regulamento.

 

Art. 8º O Poder Público pode promover campanhas educativas de conscientização da necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que abordem:

 

I - A importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos;

 

II - A necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;

 

III - A importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;

 

IV - Os benefícios da adoção de cães e gatos;

 

V - O caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei (Federal) nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.