Institui a Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes, a ser realizada anualmente. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes", a ser realizada anualmente, tendo início no dia 25 de maio - Dia Nacional da Adoção.
Art. 2º A "Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes" tem por finalidade a reflexão, quanto à agilidade nos processos de adoção, a promoção de campanhas de conscientização, sensibilização e publicidade do tema, com a realização de debates, palestras e seminários, e a promoção de iniciativas visando a adoção de crianças e adolescentes em todo Estado de Sergipe.
Art. 3º A efetivação da "Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes" fica a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo em consonância com o Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e entidades da Sociedade Civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.