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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.364, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre afixação de cartaz, por parte dos Cartórios de Registro Civil, dos Hospitais e Maternidades, sobre gratuidade de emolumentos pelo Registro Civil, assento de óbito e certidões, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Cartórios do Registro Civil das pessoas naturais, os Hospitais e maternidades do Estado de Sergipe devem afixar cartaz em seu recinto, em local visível ao público, visando dar publicidade aos benefícios de gratuidade em assentos do registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva nos termos da Lei (Federal) nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que trata de atos do exercício da cidadania.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.