O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Cartórios do Registro Civil das pessoas naturais, os Hospitais e maternidades do Estado de Sergipe devem afixar cartaz em seu recinto, em local visível ao público, visando dar publicidade aos benefícios de gratuidade em assentos do registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva nos termos da Lei (Federal) nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que trata de atos do exercício da cidadania.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.