Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 836, DE 02 DE OUTUBRO DE 1957

 

Concede pensão e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 927/1959

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida uma pensão anual de dezoito mil cruzeiros (Cr$ 18.000,00) a dona Inesila de Oliveira Silva, viúva do Policial Fiscal classe "I", 2/3, Ascendino Campos Silva.

 

Art. 2º O pagamento será feito em prestações mensais de um mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00).

 

Art. 3º Para cumprimento da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir o competente crédito cuja despesa correrá pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 2 de outubro de 1. 957, 69º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.10.1957.