Concede pensão
e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida uma pensão anual de dezoito mil cruzeiros (Cr$ 18.000,00) a dona Inesila de Oliveira Silva, viúva do Policial Fiscal classe "I", 2/3, Ascendino Campos Silva.
Art. 2º O pagamento será feito em prestações mensais de um mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00).
Art. 3º Para cumprimento da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir o competente crédito cuja despesa correrá pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 2 de outubro de 1. 957, 69º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.10.1957.