Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.357, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

Dispõe sobre a instituição de diretrizes para o Turismo Religioso no Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas, nos termos desta Lei, as diretrizes básicas para a consolidação do turismo religioso no Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, por Turismo Religioso entende-se atividades turísticas, englobando locais, estruturas e eventos, associados ou decorrentes à prática religiosa, de religiões institucionalizadas.

 

Art. 2º O Governo do Estado, podendo mobilizar-se em parcerias com a iniciativa privada e instituições de ensino, deve atuar na consolidação do Turismo Religioso, devendo orientar-se, especialmente, pelas seguintes diretrizes:

 

I - Ampliação dos fluxos turísticos, bem como da permanência dos turistas, mediante a promoção e apoio ao desenvolvimento do turismo religioso;

 

II - Aplicação de investimentos em:

 

a) implantação de infraestrutura básica nas localidades turísticas;

b) construção e conservação das rodovias estaduais que interligam os centros turísticos, bem como de acessos aos locais;

c) construção e conservação de terminais rodoviários e aeroportos estaduais;

d) implantação e manutenção de transporte intermunicipal interligando as localidades turísticas;

e) implantação de sinalização turística de caráter informativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os padrões de sinalização turísticos adotados no Guia Brasileiro de Sinalização Turística do Ministério do Turismo;

f) preservação, conservação e restauração de santuários, igrejas e monumentos religiosos que integrem o patrimônio cultural de interesse turístico;

 

III - Orientação das ações da iniciativa privada e promoção de sua integração como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços necessários ao desenvolvimento turístico religioso;

 

IV - Promoção do turismo religioso em todos os tipos de mídia, visando inserir o Estado do Sergipe nos roteiros turísticos nacionais e internacionais;

 

V - Disponibilização de informações sobre a oferta turística e sobre a demanda do Turismo Religioso;

 

VI - Promoção de cursos, seminários e encontros voltados para a discussão e aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do Estado;

 

VII - Estímulo à criação, à consolidação e à difusão dos produtos e destinos turísticos religiosos;

 

VIII - Preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística religiosa;

 

IX - Implementação do inventário do patrimônio turístico religioso sergipano, atualizando-o regularmente;

 

X - Estabelecimento de padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

 

XI - Implementação da produção, sistematização e intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos pertinentes ao Estado, integrando universidades e institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico sergipano;

 

XII - Proteção do meio ambiente e da biodiversidade, e atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística religiosa;

 

XIII - Informação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo;

 

Parágrafo Único. As estratégias e ações para o desenvolvimento do Turismo Religioso nos municípios ou regiões turísticas devem ser definidas em planos elaborados de forma participativa, e geridas por um grupo com representantes do Poder Público, iniciativa privada, entidades do terceiro setor, instituições de ensino, representações religiosas e demais interessados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.