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Dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Sergipe de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de
trabalho escravo ou em condições análogas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além das penas previstas na legislação própria, deve ser cassada a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenham havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa à condição análoga à de escravo.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se trabalho escravo ou análogo a escravidão:
I - Submissão a trabalho forçado, exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, ou que se conclui de maneira involuntária, ou com restrição da liberdade pessoal;
II - Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
III - Manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou a apropriação de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
IV - Restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Art. 2º O cumprimento da medida disposta no artigo 1º desta Lei deve ser apurado na forma que é estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda para cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes, assegurada ao interessado o regular procedimento administrativo.
Art. 3º Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo deve aguardar sentença transitada em julgado no âmbito da Justiça para a cassação e divulgação no Diário Oficial do Estado, da relação nominal dos estabelecimentos penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, endereços de funcionamentos e nome completo dos sócios.
Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º desta Lei, deve implica aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, responsáveis pelo estabelecimento penalizado:
I - O impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - A proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º As restrições previstas nos incisos do § deste artigo prevalecem pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da data de cassação.
§ 2º Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuintes - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º desta Lei, implicar:
I - A perda de 80% (oitenta por cento) do direito ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado de Sergipe; e
II - O cancelamento de 80% (oitenta por cento) dos créditos já calculados ou liberados de qualquer espécie.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei deve correr à conta de doações orçamentárias próprias do Orçamento do Estado, suplementares, na forma regular, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.