Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.355, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

Veda a utilização de recursos públicos para contratação de artistas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, negros, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transgêneros à situação de constrangimento.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedada a utilização de recursos públicos para contratação de artistas que em suas músicas, danças ou coreografias desvalorizem, incentivem a violência ou exponham mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, negros, homossexuais, bissexuais, travestis e transgêneros à situação de constrangimento.

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social do Trabalho e dos Direitos Humanos responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei, e a Secretaria de Estado da Fazenda responsável pela aplicação, aos gestores públicos que descumprirem o disposto no art. 1º, da multa no valor de 2.000 Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A receita arrecadada com as multas, de que trata o § deste artigo, deve ser revertida para a Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social do Trabalho e dos Direitos Humanos e ser utilizada para financiar projetos de promoção e proteção da pessoa humana a serem selecionados via editais específicos.

 

Art. 3º Consideram-se para efeitos desta Lei as apresentações em rádio, TV, eventos, vídeo e internet.

 

Art. 4º Os órgãos contratantes ficam responsáveis pelo controle e pela fiel aplicação desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.