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Veda a utilização de recursos públicos para contratação
de artistas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham mulheres,
crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, negros, lésbicas,
gays, bissexuais, travestis e transgêneros à
situação de constrangimento. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a utilização de recursos públicos para contratação de artistas que em suas músicas, danças ou coreografias desvalorizem, incentivem a violência ou exponham mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, negros, homossexuais, bissexuais, travestis e transgêneros à situação de constrangimento.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social do Trabalho e dos Direitos Humanos responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei, e a Secretaria de Estado da Fazenda responsável pela aplicação, aos gestores públicos que descumprirem o disposto no art. 1º, da multa no valor de 2.000 Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A receita arrecadada com as multas, de que trata o § deste artigo, deve ser revertida para a Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social do Trabalho e dos Direitos Humanos e ser utilizada para financiar projetos de promoção e proteção da pessoa humana a serem selecionados via editais específicos.
Art. 3º Consideram-se para efeitos desta Lei as apresentações em rádio, TV, eventos, vídeo e internet.
Art. 4º Os órgãos contratantes ficam responsáveis pelo controle e pela fiel aplicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.