|
Acrescenta dispositivos ao art. 7º da Lei nº 8.292, de 11
de outubro de 2017, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º a 8º ao art. 7º da Lei nº 8.292, de 11 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§
1º O sujeito passivo que
apurar crédito próprio, mediante declaração do gestor competente e apurado em
processo administrativo submetido ao crivo da Procuradoria Geral do Estado,
relativo a obrigação do Estado de Sergipe inadimplida,
poderá utilizá-lo, como meio de pagamento, via compensação dos débitos próprios
fiscais objeto desta Lei.
§
2º A compensação de que trata
o §1º será efetuada mediante o protocolo, pelo sujeito passivo, de requerimento
perante a SEFAZ, acompanhado da declaração na qual constarão informações relativas
aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§
3º A compensação declarada à
Secretaria de Estado da Fazenda extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação, devendo ser requerida pelo sujeito
passivo até o dia 29 de dezembro de 2017, observando-se, quanto às condições de
redução dos encargos, a data do efetivo protocolo.
§
4º A declaração de compensação
constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
dos débitos indevidamente compensados.
§
5º Não homologada a
compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo,
retomando-se à cobrança do débito fiscal objeto passível de inclusão no
programa previsto nesta Lei.
§
6º Será considerada não
declarada a compensação na hipótese em que o crédito seja de terceiros ou
advindo de Títulos da Dívida Pública.
§
7º Na hipótese do crédito de
titularidade do sujeito passivo ser superior ao crédito fiscal do Estado, o
requerimento de compensação implica em renúncia do credor ao valor excedente e,
sendo inferior, a diferença para quitação total deve ser realizada de forma
integral e imediata, em moeda corrente.
§
8º A proposta de compensação
prevista neste artigo:
I - Não cria direito à suspensão
do processo administrativo fiscal;
II - Induz suspensão do processo
judicial de execução fiscal por até 30 (trinta) dias, desde que não fixada data
para a praça ou leilão;
III - Não isenta ao pagamento,
quando for o caso, dos honorários advocatícios previstos no art. 6º desta Lei.
§
9º Dos valores compensados
referentes a dívidas de ICMS, 25% devem ser reservados para em seguida serem repassados
aos municípios, nos termos do art. 158, inciso IV da Constituição
Federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.