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Institui
O Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down, no âmbito do Estado
de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down.
Art. 2º O Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down deve ser constituído por um conjunto de ações do Poder Público e da sociedade civil organizada, voltado para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e o combate ao preconceito, em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos agentes de saúde.
Art. 3º Os objetivos do Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down são os seguintes:
I - Assegurar a realização, por parte das maternidades, hospitais e instituições similares, no Estado de Sergipe, do exame do estudo cromossômico, denominado teste de cariótipo, nos recém-nascidos com hipótese diagnóstica da Síndrome de Down;
II - Sensibilizar todos os setores da sociedade para estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares;
III - Informar a comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato das pessoas com Síndrome de Down;
IV - Instituir um conjunto de ações, em parceria com a sociedade, voltado para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e a coibição ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos agentes de saúde;
V - Implantar atividades de comunicação com os diversos setores do Poder Público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público a respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a educação, a saúde, o trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para as pessoas com a Síndrome;
VI - Divulgar ações referentes à conscientização sobre Síndrome de Down junto aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Estado, com ações de esclarecimentos e palestras, bem como ao combate ao preconceito, visando à inclusão nas escolas;
VII - Incentivar a divulgação massiva da legislação concernente aos direitos garantidos às pessoas com Síndrome de Down quanto às políticas públicas, aos benefícios e às isenções relacionados à saúde, à educação, ao trabalho, à inclusão e à acessibilidade;
VIII - Incrementar a interação entre profissionais da saúde, da educação, familiares e pessoas com a Síndrome, objetivando a melhoria da qualidade de vida destes últimos, o aprimoramento dos profissionais e o preparo de familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com as pessoas com Síndrome de Down.
Parágrafo Único. A garantia da realização do teste de cariótipo para detecção da síndrome de Down, previsto no inciso I do "caput" deste artigo, deve se dar após a verificação e diagnóstico, feito pelo pediatra ou médico, da presença nos recém-nascidos de algum dos sinais cardinais dismórficos ou sugestivos indicativos que caracterizam a Síndrome de Down.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos referidos no art. 3º desta Lei, cada esfera de Governo ou Poder Público pode organizar a sua programação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.