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Dispõe sobre a reserva de cota racial para
afrodescendentes das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento
de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública
Estadual Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado de Sergipe, e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas cotas raciais de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas, para afrodescendentes, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado de Sergipe, na forma desta Lei.
§ 1º A reserva estabelecida no "caput" deste artigo, será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos afrodescendentes, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de que a fração for menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º A reserva de vagas a candidatos afrodescendentes constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido, além de trazer informações precisas quanto aos critérios de classificação, à possibilidade de opção entre a reserva de vaga e a ampla concorrência, ou entre cotas distintas, e quanto à forma e ordem de provimento das vagas destinadas a candidatos cotistas.
§ 4º O percentual de vagas reservadas a candidatos afrodescendentes deverá ser calculado a partir do quantitativo total dos cargos efetivos ou empregos públicos com a mesma natureza, independente da previsão de que sua lotação se dê em diferentes localidades, vedando - Se, assim, fracionamento que obste ou diminua a obediência ao percentual previsto nesta Lei.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos afrodescendentes aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, vedada a declaração em momento posterior, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º A declaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não a faça no ato de inscrição.
§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será:
I - Eliminado do concurso;
II - Se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III - Deverá ressarcir o erário quanto aos prejuízos causados e restituir a remuneração eventualmente recebida;
IV - Terá contra si promovida a responsabilidade penal.
§ 3º No formulário de inscrição ao concurso público, logo após o campo destinado à autodeclaração do candidato como afrodescendente, constará advertência destacada quanto às consequências para declaração falsa constantes do § 2º deste artigo.
Art. 3º Os candidatos afrodescendentes concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos afrodescendentes aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato afrodescendente aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos afrodescendentes aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
§ 4º Os candidatos afrodescendentes aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
§ 5º Na hipótese de que trata o §4º deste artigo, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos afrodescendentes.
§ 6º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de afrodescendentes quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato afrodescendente, ou no caso de manifestar a opção prevista no § 4º deste artigo, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados, ainda que exclusivamente em cadastro de reserva e enquanto válido o certame, respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos afrodescendentes.
Art. 5º A presente Lei vigorará por 10 (dez) anos, devendo a Secretaria de Estado da Mulher, Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH, promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a cada ano.
Parágrafo Único. No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, a Secretaria de Estado da Mulher, Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH, enviará ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa relatório final sobre os resultados alcançados.
Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos concursos e os processos seletivos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua vigência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.