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Estabelece que os clubes de futebol oficiais sediados no Estado
de Sergipe observem a necessidade de matrícula em instituição de ensino dos
jogadores menores de 18 (dezoito) anos a ele vinculados, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os clubes de futebol oficiais sediados no Estado de Sergipe devem observar que estejam matriculados em instituição de ensino, pública ou particular, todos os jogadores menores de 18 (dezoito) anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pela sua frequência e aproveitamento escolar.
Parágrafo Único. Consideram-se clubes oficiais as associações desportivas sediadas no Estado de Sergipe, devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Sergipana de Futebol.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei inabilita o clube de futebol ao recebimento de auxílios financeiros de qualquer espécie, ou patrocínios, provenientes do Estado de Sergipe, através de seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei inabilita, ainda, o clube de futebol para fins de participação em quaisquer jogos ou campeonatos oficiais promovidos pelo Estado.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à execução ou aplicação desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.12.2017 - Suplemento