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Altera dispositivos da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, e
dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 12, da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 Fica instituída a Gratificação Especial Operacional (GEO), para os servidores ocupantes de cargo efetivo, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do respectivo servidor do Ministério Público, a ser paga ao servidor no exercício de atividades extraordinárias ou de urgência, por prazo determinado, enquanto perdurar a situação que as determina, limitada a seis meses por ano."
Art. 2º Fica incluído o art. 12-A na Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 12-A Os Servidores que estiverem cedidos, requisitados ou à disposição do Ministério Público do Estado de Sergipe, provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, fazem jus à Gratificação Especial de Atividade (GEA), que fica instituída, sendo correspondente ao valor do vencimento básico de Técnico do Ministério Público, Nível I, constante da Tabela B, do Anexo II-B, desta Lei."
Art. 3º Fica incluído o art. 12-B na Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 12-B A jornada de trabalho dos servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe passará a ser de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 01 de janeiro de 2018, quando então farão jus à remuneração prevista no Anexo I-A, Tabela A, e Anexo I-B, Tabela B, desta Lei.
§ 1º Os servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público poderão optar, até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei, por continuarem sujeitos à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, situação em que farão jus à remuneração prevista no Anexo II-A, Tabela A, e Anexo II-B, Tabela B, desta Lei.
§ 2º Os servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público que não fizerem a opção mencionada no parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados na jornada de trabalho prevista no caput deste artigo."
Art. 4º O caput do art. 14, da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 O vencimento-base dos cargos em extinção e dos cargos criados a partir da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, que optarem pela jornada de trabalho de 40 (quarenta horas semanais), na forma do art. 12-B, passam a ser os constantes do Anexo I-A, Tabela A, e Anexo I-B, Tabela B, desta Lei, respectivamente."
Art. 5º Fica incluído o art. 14-A, na Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 14-A O Ministério Público de Sergipe fica autorizado a realizar ajustes compensatórios, com o fim de evitar perda remuneratória aos servidores que não possuem triênios, e aos que possuem até 02 (dois) triênios, observando os seguintes percentuais sobre o nível e a referência em que se encontram, conforme estabelece o artigo 14 desta lei:
I - Nenhum triênio: 5,26% (cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento);
II - 1 (um) triênio: 2,89% (dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento);
III - 2 (dois) triênios: 0,52% (cinquenta e dois centésimos por cento).
§ 1º O ajuste compensatório de que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma gradual, à medida que o servidor for adquirindo direito aos triênios, e cessará automaticamente quando for adquirido o 3º (terceiro) triênio.
§ 2º O ajuste compensatório de que trata o caput deste artigo será aplicado aos servidores que ingressarem no Ministério Público de Sergipe até a data da promulgação desta Lei."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2018.
Art. 7º Ficam revogados os incisos I e II, e os parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, e as disposições em contrário.
Art. 8º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por leis anteriores.
Aracaju, 06 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
AGENTE DE SERVIÇOS / MOTORISTA OFICIAL / TELEFONISTA
/ MOTORISTA / DETETIVE POLICIAL |
AGENTE ADMINISTRATIVO / TÉCNICO EM CONTABILIDADE / REDATOR
TÉCNICO / PROGRAMADOR |
ADMINISTRADOR / ANALISTA DE SISTEMA / ECONOMISTA /
BIBLIOTECÁRIO / TÉCNICO ESPECIALISTA / MÉDICO / PSICÓLOGO / ENFERMEIRO /
ENGENHEIRO / PROFESSOR / TÉCNICO EM ASSUNTOS HISTORIOGRÁFICOS / PEDAGOGO |
REFERÊNCIA / SÍMBOLOS |
NÍVEL BÁSICO |
NÍVEL MÉDIO |
NÍVEL SUPERIOR |
NB-1 |
NM-1 |
NS-1 |
|
1 |
R$ 1.531,82 |
R$ 2.111,57 |
R$ 4.080,95 |
2 |
R$ 1.623,72 |
R$ 2.238,26 |
R$ 4.325,81 |
3 |
R$ 1.721,15 |
R$ 2.372,55 |
R$ 4.585,37 |
4 |
R$ 1.824,42 |
R$ 2.514,90 |
R$ 4.860,47 |
5 |
R$ 1.933,88 |
R$ 2.665,80 |
R$ 5.152,10 |
6 |
R$ 2.049,91 |
R$ 2.825,74 |
R$ 5.461,23 |
7 |
R$ 2.172,90 |
R$ 2.995,27 |
R$ 5.788,90 |
8 |
R$ 2.303,28 |
R$ 3.175,00 |
R$ 6.136,24 |
9 |
R$ 2.441,48 |
R$ 3.365,49 |
R$ 6.504,42 |
10 |
R$ 2.587,97 |
R$ 3.567,42 |
R$ 6.894,68 |
11 |
R$ 2.743,26 |
R$ 3.781,48 |
R$ 7.308,37 |
12 |
R$ 2.907,86 |
R$ 4.008,37 |
R$ 7.746,87 |
13 |
R$ 3.082,33 |
R$ 4.248,88 |
R$ 8.211,69 |
14 |
R$ 3.267,28 |
R$ 4.503,82 |
R$ 8.704,39 |
15 |
R$ 3.463,32 |
R$ 4.774,05 |
R$ 9.226,67 |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
REFERÊNCIA / SÍMBOLOS |
NÍVEL MÉDIO |
NÍVEL SUPERIOR |
NM-1 |
NS-1 |
|
1 |
R$ 2.111,57 |
R$ 4.080,95 |
2 |
R$ 2.238,26 |
R$ 4.325,81 |
3 |
R$ 2.372,55 |
R$ 4.585,37 |
4 |
R$ 2.514,90 |
R$ 4.860,47 |
5 |
R$ 2.665,80 |
R$ 5.152,10 |
6 |
R$ 2.825,74 |
R$ 5.461,23 |
7 |
R$ 2.995,27 |
R$ 5.788,90 |
8 |
R$ 3.175,00 |
R$ 6.136,24 |
9 |
R$ 3.365,49 |
R$ 6.504,42 |
10 |
R$ 3.567,42 |
R$ 6.894,68 |
11 |
R$ 3.781,48 |
R$ 7.308,37 |
12 |
R$ 4.008,37 |
R$ 7.746,87 |
13 |
R$ 4.248,88 |
R$ 8.211,69 |
14 |
R$ 4.503,82 |
R$ 8.704,39 |
15 |
R$ 4.774,05 |
R$ 9.226,67 |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
AGENTE DE SERVIÇOS / MOTORISTA OFICIAL / TELEFONISTA
/ MOTORISTA / DETETIVE POLICIAL |
AGENTE ADMINISTRATIVO / TÉCNICO EM CONTABILIDADE /
REDATOR TÉCNICO / PROGRAMADOR |
ADMINISTRADOR / ANALISTA DE SISTEMA / ECONOMISTA /
BIBLIOTECÁRIO / TÉCNICO ESPECIALISTA / MÉDICO / PSICÓLOGO / ENFERMEIRO /
ENGENHEIRO / PROFESSOR / TÉCNICO EM ASSUNTOS HISTORIOGRÁFICOS / PEDAGOGO |
REFERÊNCIA / SÍMBOLOS |
NÍVEL BÁSICO |
NÍVEL MÉDIO |
NÍVEL SUPERIOR |
NB-1 |
NM-1 |
NS-1 |
|
1 |
R$ 806,22 |
R$ 1.111,35 |
R$ 2.147,87 |
2 |
R$ 854,59 |
R$ 1.178,03 |
R$ 2.276,74 |
3 |
R$ 905,87 |
R$ 1.248,71 |
R$ 2.413,34 |
4 |
R$ 960,22 |
R$ 1.323,63 |
R$ 2.558,14 |
5 |
R$ 1.017,83 |
R$ 1.403,05 |
R$ 2.711,63 |
6 |
R$ 1.078,90 |
R$ 1.487,23 |
R$ 2.874,33 |
7 |
R$ 1.143,63 |
R$ 1.576,46 |
R$ 3.046,79 |
8 |
R$ 1.212,25 |
R$ 1.671,05 |
R$ 3.229,60 |
9 |
R$ 1.284,99 |
R$ 1.771,31 |
R$ 3.423,38 |
10 |
R$ 1.362,09 |
R$ 1.877,59 |
R$ 3.628,78 |
11 |
R$ 1.443,82 |
R$ 1.990,25 |
R$ 3.846,51 |
12 |
R$ 1.530,45 |
R$ 2.109,67 |
R$ 4.077,30 |
13 |
R$ 1.622,28 |
R$ 2.236,25 |
R$ 4.321,94 |
14 |
R$ 1.719,62 |
R$ 2.370,43 |
R$ 4.581,26 |
15 |
R$ 1.822,80 |
R$ 2.512,66 |
R$ 4.856,14 |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
REFERÊNCIA / SÍMBOLOS |
NÍVEL MÉDIO |
NÍVEL SUPERIOR |
NM-1 |
NS-1 |
|
1 |
R$ 1.111,35 |
R$ 2.147,87 |
2 |
R$ 1.178,03 |
R$ 2.276,74 |
3 |
R$ 1.248,71 |
R$ 2.413,34 |
4 |
R$ 1.323,63 |
R$ 2.558,14 |
5 |
R$ 1.403,05 |
R$ 2.711,63 |
6 |
R$ 1.487,23 |
R$ 2.874,33 |
7 |
R$ 1.576,46 |
R$ 3.046,79 |
8 |
R$ 1.671,05 |
R$ 3.229,60 |
9 |
R$ 1.771,31 |
R$ 3.423,38 |
10 |
R$ 1.877,59 |
R$ 3.628,78 |
11 |
R$ 1.990,25 |
R$ 3.846,51 |
12 |
R$ 2.109,67 |
R$ 4.077,30 |
13 |
R$ 2.236,25 |
R$ 4.321,94 |
14 |
R$ 2.370,43 |
R$ 4.581,26 |
15 |
R$ 2.512,66 |
R$ 4.856,14 |