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Dispõe
sobre a realização de cadastro de números de celular e/ou telefone fixo de
pacientes, por postos ou unidades estaduais de distribuição de medicamentos e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos ou unidades de distribuição de medicamentos administrados pelo Governo do Estado, em comunhão com a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, ficam obrigados a criar cadastro de números de telefone celular e/ou fixo de pacientes inscritos em programas de retirada de medicamentos, com objetivo de fornecer aos pacientes devidamente cadastrados, informações acerca da disponibilidade do medicamento para retirada, com pelo menos um dia de antecedência.
Art. 2º Em caso do paciente estar impossibilitado por algum motivo, deve ser cadastrado um procurador ou representante legal, constando todos os seus dados, inclusive os telefones, para que o mesmo possa fazer a retirada do medicamento regularmente.
Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto no artigo 1º desta Lei, o cadastramento dos pacientes, representantes legais ou procuradores deve conter obrigatoriamente um número de aparelho celular e/ou fixo registrado no Estado de Sergipe.
§ 1º Em caso do paciente, representante legal ou procurador não possuir linha de celular e/ou fixo disponível, as informações devem ser enviadas por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do medicamento.
§ 2º Em caso do paciente, representante legal ou procurador não possuir e-mail para o envio das informações, os postos ou unidades estaduais de atendimento devem colher declaração assinada pelo solicitante, assumindo a responsabilidade pela impossibilidade da realização do aviso quando da disponibilidade do medicamento.
Art. 4º Os postos ou unidades estaduais de distribuição de medicamentos ficam obrigados a realizar a atualização dos cadastros dos pacientes, representantes legais e procuradores já existentes, a cada seis meses.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 24 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
José Almeida Lima
Secretário de Estado da Saúde
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.