|
Institui a "Semana Estadual de Esporte para a Pessoa
Idosa" no Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa", na primeira semana de outubro de cada ano, em consonância com o dia internacional do idoso, estabelecido pela Organização das Nações Unidas, comemorado no dia 1º de outubro.
Art. 2º Considera-se idoso, para efeito desta Lei as pessoas de idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei (Federal) nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 3º São objetivos fundamentais da "Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa":
I - Estimular e motivar órgãos públicos e privados à promoção, realização e divulgação de eventos esportivos que valorizem a pessoa idosa;
II - Articular ações de socialização, promoção da cidadania e qualidade de vida aos idosos.
Art. 4º Podem ser firmadas parcerias com entidades privadas para a realização da semana a que se refere esta Lei.
Art. 5º As atividades físicas realizadas devem ser acompanhadas por profissionais da área de saúde e de educação física.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 24 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.