Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.324, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

 

 

Dispõe sobre a instalação de placas, nas Rodovias Estaduais, com informações sobre a necessidade dos faróis acesos durante o dia, em luz baixa, e sobre a gravidade da infração e a respectiva penalidade.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Sergipe, através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária - DER, fica obrigado a instalar placas de sinalização nas Rodovias Estaduais, informando os motoristas da obrigatoriedade do uso dos faróis acesos, em luz baixa, também durante o dia.

 

Art. 2º As placas também devem informar a gravidade da infração e a penalidade a ser devidamente aplicada.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.