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Dispõe sobre a instalação de placas, nas Rodovias
Estaduais, com informações sobre a necessidade dos faróis acesos durante o
dia, em luz baixa, e sobre a gravidade da infração e a respectiva penalidade. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Sergipe, através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária - DER, fica obrigado a instalar placas de sinalização nas Rodovias Estaduais, informando os motoristas da obrigatoriedade do uso dos faróis acesos, em luz baixa, também durante o dia.
Art. 2º As placas também devem informar a gravidade da infração e a penalidade a ser devidamente aplicada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.