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Autoriza o Poder Executivo Estadual a promover e realizar
a alienação de bem imóvel, localizado na Av. Raimundo Abreu dos Reis, nº 500,
em Simão Dias, neste Estado, na forma que estabelece. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover e realizar a alienação de um imóvel, devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Simão Dias, sob a matrícula nº 6.255, Livro nº 2-X, Fls. 040, medindo 981,00m² (novecentos e oitenta e um metros quadrados), localizado na Av. Raimunda Abreu dos Reis, nº 500, no Município de Simão Dias - SE, medindo 27,72 metros com a Rodovia João de Matos Carvalho, 27,72 metros com a Avenida Raimunda Abreu dos Reis, 34,72 metros com o Posto Ferreira, e 35,39 metros com o imóvel de Maria Neuza de Jesus.
Art. 2º A alienação do bem imóvel discriminado no art. 1º desta Lei deve ocorrer mediante venda, por meio do competente processo licitatório, sendo que o bem pode ser alienado na sua totalidade ou de forma fracionada, o que deve ser definido no edital de abertura do processo licitatório.
Parágrafo Único. A alienação de que trata o "caput" deste artigo deve ser precedida de avaliação do bem imóvel.
Art. 3º As atividades e serviços inerentes à promoção e realização da alienação do bem imóvel discriminado no art. 1º desta Lei, de propriedade do Estado de Sergipe, devem ser executados por Comissão Especial de Trabalho composta por servidores da Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA.
Parágrafo Único. A Comissão Especial de Trabalho de que trata o "caput" deste artigo deve ser constituída por Portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4º Os recursos financeiros auferidos em razão da alienação do bem imóvel nos termos desta Lei, devem ser recolhidos ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo Estadual deve adotar medidas e procedimentos de ordem orçamentária e financeira referentes ao valor dos recursos auferidos, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.