Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 832, DE 05 DE SETEMBRO DE 1957

 

Autoriza o Poder Executivo a lotear e doar uma área de terra pertencente ao Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a lotear a área de terra pertencente ao Estado, sita no povoado "Pedrinhas", do Município de Laranjeiras, medindo cerca de três mil (3.000) tarefas, e distribuir os respectivos lotes, por doação, a pessoas reconhecidamente pobres e que não possuam outro imóvel rural.

 

Art. 2º Na distribuição dos aludidos lotes, terão preferência os atuais ocupantes ou posseiros, desde que sejam pessoas nas condições estabelecidas no artigo anterior.

 

Art. 3º Nenhum donatário poderá transmitir por venda, doação ou arrendamento, o lote que lhe for doado, antes de decorridos dez anos da doação.

 

Art. 4º Qualquer doação poderá ser revogada pelo doador, se o donatário abandonar a terra por mais de três (3) anos consecutivos, sem cultiva-la.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a despender até importância de quatrocentos mil cruzeiros (CR$ 4000.000,00) para a execução desta Lei, compreendendo despesas de levantamento, medição, planta e escrituras, ficando igualmente autorizado a abrir, neste ou no exercício de 1958, o crédito especial da aludida importância de (Cr$ 400.000,00), correrá por conta dos recursos disponíveis.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 05 de setembro de 1957, 69º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.09.1957.