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Institui
o Dia do Bombeiro Comunitário e inclui no Calendário Cultural do Estado de
Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Bombeiro Comunitário e incluído no Calendário Cultural do Estado de Sergipe, a ser comemorado na data de 14 de janeiro de cada ano.
Parágrafo Único. O Dia do bombeiro Comunitário, a que se refere o "caput" deste artigo, representa também, uma homenagem a todos os Bombeiros Comunitários que se disponibilizam, sem fins lucrativos e na base da solidariedade, para ajudar a população em situação de risco que necessite de auxílio.
Art. 2º Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe deve realizar, anualmente, após o retorno do recesso parlamentar de final ano, uma Sessão Especial, para comemoração do Dia do Bombeiro Comunitário, solidarizando-se com os bombeiros de destaque do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 17 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.