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Inclui o Dia de Nossa Senhora Divina Pastora no
Calendário Cultural do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O Dia de Nossa Senhora Divina Pastora, fica incluído no Calendário Cultural do Estado de Sergipe, comemorado anualmente no dia 14 de outubro.
Art. 2º A Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe deve realizar, anualmente, no mês de outubro, uma sessão especial, para comemoração do Dia de Nossa Senhora Divina Pastora, solidarizando-se com a comunidade católica e com a Arquidiocese de Aracaju.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário República.
Aracaju, 25 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.