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Autoriza o Poder Executivo a renegociar as operações de
crédito firmadas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social BNDES, ao amparo do artigo 2º da Lei Complementar (Federal) nº 156,
de 28 de dezembro de 2016. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar as operações de crédito firmadas com recursos do BNDES, ao amparo do artigo 2º da Lei Complementar (Federal) nº 156, de 28 de dezembro de 2016, mantidas as garantias e contragarantias convencionadas originariamente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.