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Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda
Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a
serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do
Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à
redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto Sobre a propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de janeiro de 2016, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 2º Os débitos podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo.
§ 3º A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I - Pagamento à vista;
II - Parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo:
I - A pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II - Fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 5º Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 3º deste artigo, a pessoa física e a jurídica devem ser intimadas a pagar o saldo remanescente na forma do Regulamento.
Art. 3º O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 4º Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não, devem ser disciplinados mediante Regulamento, inclusive no que se refere à fixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta Lei.
Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Art. 6º Serão devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas nesta Lei, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito:
I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo Único. Os honorários devidos na forma do "caput" deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.
Art. 7º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até a data limite estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data indicada na sua regulamentação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Ana Cristina de Carvalho Prado Dias
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.