Restaura o cargo
de Diretor efetivo do Departamento Estadual de Estatística e dá outras
providências |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica restaurado o Cargo de Diretor efetivo do Departamento Estadual de Estatística, que por força de Decreto-Lei nº 160, de 5 de fevereiro de 1943, fora transformado em cargo de Oficial Administrativo, constante da Tabela V, parte suplementar do Quadro Único do Estado, Anexo ao mencionado Decreto-lei.
Parágrafo Único. O Cargo de Diretor efetivo do Departamento de Estatística, restaurado por força desta Lei, passará a ser ocupado pelo seu antigo titular, voltando a figurar na tabela L, anexa ao Decreto - Lei nº 160, quando vagar.
Art. 2º O ocupante do cargo de Diretor, de que trata o artigo anterior, terá os vencimentos constantes da tabela nº 2, da Lei nº 802, de 18 de janeiro de 1957, assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens que por ele já adquiridos.
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, de julho de 1957, 69º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.07.1957.