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Institui
a Campanha Maio Amarelo, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído, no período de 1º a 31 de maio, a Campanha Maio Amarelo - Atenção pela Vida no Trânsito.
Parágrafo Único. A Campanha de que trata o "caput" do artigo 1º deste artigo, tem como objetivo conscientizar a população sobre a necessidade de conduzir veículos de forma lícita, respeitosa e prudente no trânsito, bem como proporcionar a divulgação e a discussão do tema, abrangendo toda a sociedade, para que se alcancem soluções visando a redução de acidentes.
Art. 2º A Campanha Maio Amarelo deve abarcar as seguintes ações, não sendo necessariamente restritas a elas:
I - Propagandas educativas radiodifundidas e teledifundidas;
II - Distribuição de material impresso;
III - Realização de eventos e ações;
IV - Promoção de debates.
Art. 3º Ao Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, podendo efetuar parcerias com instituições públicas e privadas, cabe tomar as providências necessárias para a aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.