Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.265, DE 17 DE JULHO DE 2017

 

 

Institui a Campanha Maio Amarelo, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituído, no período de 1º a 31 de maio, a Campanha Maio Amarelo - Atenção pela Vida no Trânsito.

 

Parágrafo Único. A Campanha de que trata o "caput" do artigo 1º deste artigo, tem como objetivo conscientizar a população sobre a necessidade de conduzir veículos de forma lícita, respeitosa e prudente no trânsito, bem como proporcionar a divulgação e a discussão do tema, abrangendo toda a sociedade, para que se alcancem soluções visando a redução de acidentes.

 

Art. 2º A Campanha Maio Amarelo deve abarcar as seguintes ações, não sendo necessariamente restritas a elas:

 

I - Propagandas educativas radiodifundidas e teledifundidas;

 

II - Distribuição de material impresso;

 

III - Realização de eventos e ações;

 

IV - Promoção de debates.

 

Art. 3º Ao Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, podendo efetuar parcerias com instituições públicas e privadas, cabe tomar as providências necessárias para a aplicação desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.