Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.253, DE 17 DE JULHO DE 2017

 

 

Institui nos últimos 15 dias do mês, o "Setembro Amarelo", como campanha de prevenção ao suicídio, em Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituído nos últimos 15 (quinze) dias do mês de Setembro e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, o "Setembro Amarelo" como campanha de prevenção ao Suicídio.

 

Parágrafo Único. Sempre que possível deve ser procedida a iluminação em amarelo, a aplicação do símbolo da campanha, ou sua sinalização, de forma a remeter a atenção ao tema, durante os últimos 15 dias do mês de setembro, nas edificações públicas estaduais, inclusive no prédio da Assembleia Legislativa do Estado.

 

Art. 2º No período de que trata esta Lei, podem ser adotadas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos:

 

I - Alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas e consequências;

 

II - Contribuir para a redução dos casos de suicídios no Estado;

 

III - Estabelecer diretrizes para ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema, sob o ponto de vista social e educacional, estimulando o desenvolvimento de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção;

 

Art. 3º As atividades de que trata o artigo 2º desta Lei podem ser planejadas e desenvolvidas em conjunto com o Poder Legislativo e com os órgãos e entes públicos e privados relacionados ao tema, compreendendo, entre outras, palestras, apresentações, distribuição de panfletos ou cartilhas informativas.

 

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.