Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 825, DE 25 DE JULHO DE 1957

 

Eleva subvenção.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), para Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) a subvenção anual dada pelo Estado à Sociedade de Assistência à Maternidade, à Infância e a Adolescência "Monsenhor Daltro" da cidade de Lagarto.

 

Art. 2º A despesa decorrente com a presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano em curso.

 

Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de julho de 1957. 69º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.07.1957.