Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.241, DE 05 DE JULHO DE 2017

 

 

Estabelece piso salarial do advogado empregado, no âmbito do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o piso salarial profissional do advogado empregado, no âmbito do Estado de Sergipe, que passa a ser regido por esta Lei, observados os seguintes valores:

 

I - De R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais para a jornada de trabalho de até 20 (vinte) horas semanais;

 

II - De R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais para a jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 2º O piso salarial de que trata esta Lei ganha um acréscimo de acordo com a titulação e/ou tempo de efetivo exercício profissional, respeitando a seguinte majoração:

 

I - 20% (vinte por cento) para advogados com pós graduação ou que possuam entre 02 (dois) anos e 01 (um) dia e 04 (quatro) anos de efetivo exercício profissional;

 

II - 30% (trinta por cento) para advogados com mestrado ou que possuam entre 04 (quatro) anos e 01 (um) dia e 08 (oito) anos de efetivo exercício profissional; e

 

III - 40% (quarenta por cento) para advogados com doutorado ou que possuam mais de 08 (oito) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício profissional.

 

Parágrafo Único. Considera-se efetivo exercício profissional, para fins de majoração de piso, a atuação comprovada em 10 (dez) ou mais processos judiciais por cada ano civil.

 

Art. 3º O piso salarial de que trata esta Lei é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

 

Parágrafo Único. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe - OAB/SE, fica autorizada a divulgar através de Dário Oficial, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma do "caput" deste artigo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.