Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.240, DE 05 DE JULHO DE 2017

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Poço Verde, neste Estado, o imóvel onde funcionava o Posto Fiscal, localizado na Rua Simão Dias, nº 4, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Poço Verde, neste Estado, o imóvel onde funcionava o Posto Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, localizado na Rua Simão Dias, nº 4, Registrado Geral nº 2.920, fls. 229, do Livro 2-J, no Cartório do 1º Ofício do Registro Imobiliário da Comarca de Simão Dias, pertencente ao Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A cessão a que se refere o “caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade o funcionamento do Departamento Municipal de Trânsito, não podendo ceder ou subrogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma Cessão de Uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.

 

§ 1º Feita a Cessão de Uso, o referido imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o cedente e sem que caiba qualquer indenização ao cessionário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do citado imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar do Termo de Cessão de Uso, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por meio da sua Superintendência de Patrimônio - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Rosman Pereira dos Santos

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.