Autoriza o Poder Executivo Estadual a
outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Poço Verde, neste Estado, o
imóvel onde funcionava o Posto Fiscal, localizado na Rua Simão Dias, nº 4,
nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Poço Verde, neste Estado, o imóvel onde funcionava o Posto Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, localizado na Rua Simão Dias, nº 4, Registrado Geral nº 2.920, fls. 229, do Livro 2-J, no Cartório do 1º Ofício do Registro Imobiliário da Comarca de Simão Dias, pertencente ao Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A cessão a que se refere o “caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade o funcionamento do Departamento Municipal de Trânsito, não podendo ceder ou subrogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma Cessão de Uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.
§ 1º Feita a Cessão de Uso, o referido imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o cedente e sem que caiba qualquer indenização ao cessionário.
§ 2º A reversibilidade legal do citado imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar do Termo de Cessão de Uso, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por meio da sua Superintendência de Patrimônio - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Rosman Pereira dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.